03/01/2011 - CREF NÃO ATUA MAIS NAS ARTES MARCIAIS

 

CREF NÃO ATUA MAIS 

NAS ARTES MARCIAIS

PAULO SERGIO CREMONA

Advogado OAB/SP 55.753, Faixa preta 5º Dan de Aikido, titular da Cremona Dojo Aikido e

2º vice-presidente da FEPAI - Federação Paulista de Aikido

site: www.cremonadojoaikido.com.br  e-mails: cremonadojoaikido@terra.com.br ou contato@cr

emonadojoaikido.com.br

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO DECRETA O FIM DA

INTERFERÊNCIA DO CREF-4/SP SOBRE O AIKIDO E ARTES MARCIAIS EM GERAL

Resumindo o que já foi noticiado nas supracitadas matérias, em junho 

de 2003, como advogado da FEPAI- Federação Paulista de Aikido 

e da Confederação Brasileira de Aikido- Instituto Takemussu Brazil 

Aikikai, promovi ação ORDINÁRIA contra o CREF-4/SP- Conselho 

Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, perante o MM. 

Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, 

processo nº 2003.61.00.016690-1, objetivando a declaração por 

parte da Justiça Federal, de que a lei de regência dos profissionais da 

Educação Física, de nº 9696/98, não tinha qualquer aplicação sobre 

as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO.

Em novembro do mesmo ano, obtive liminar de antecipação de 

tutela, concedida pelo Desembargador Federal Márcio Moraes, 

determinando que o CREF-4/SP se abstivesse de exigir registro 

nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores das 

entidades autoras da ação judicial, suas associações filiadas e 

praticantes em geral, até que fosse proferida decisão terminativa 

no referido processo. Tal decisão, manifestada por sentença proferida 

pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da São Judiciária de São 

Paulo e publicada na imprensa oficial julho de 2005, confirmou os 

termos da antecipação de tutela concedida liminarmente e condenou 

a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários 

advocatícios.

O CREF-4/SP apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª 

Região- São Paulo, em dezembro de 2005, recurso ao qual, após 

ser rebatido por mim, foi negado provimento, por votação unânime 

dos desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Turma do 

mencionado Tribunal, conforme acórdão nº 1333/2010, publicado no 

Diário Oficial do Estado de 23 de março do corrente ano, decisão 

que transitou em julgado em 05 de maio do mesmo ano e da qual, 

não cabe mais recurso.  

Cumpre reproduzir, na íntegra, a ementa do acórdão em evidência, 

como segue: 

Como já é do amplo conhecimento 

dos leitores desta conceituada 

revista, por meio de matérias 

pretéri tas de minha autoria 

publ icadas sobre o assunto, 

tomo a liberdade de, uma vez 

mais, servir-me deste veículo para 

dar maiores e mais abrangentes 

esclarecimentos sobre a situação 

atual da interferência do Conselho 

Regional de Educação Física 

do Estado de São Paulo sobre 

as organizações, academias 

e professores da arte marcial

 “APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP

RELATOR : Desembargado Federal MÁRCIO MORAES

APELANTE: Conselho Regional de Educação Física do 

Estado de São Paulo CREF4SP

APELADO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE AIKIDO–FEPAI e 

INSTITUTO TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI

                                  EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO 

REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. 

RESOLUÇÃO CONFEA N. 46/2002. EXIGÊNCIA DE 

INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ARTES MARCIAIS. 

INVIABILIDADE. Remessa oficial tida por submetida, nos 

termos do art. 475, inciso I, do CPC.

O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o 

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas 

as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. 

Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e 

não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições 

ao livre exercício de qualquer profissão.

A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício 

do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais 

não estão identificadas com a formação do profissional de 

educação física. Precedentes.

A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das 

modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º 

permite que o estabelecimento seja supervisionado por um 

‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’, 

não havendo necessidade de registro no CREF4/SP.

Apelação a que se nega provimento.

                                   ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as 

acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, 

negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por 

submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo 

parte integrante do presente julgado.

                                   São Paulo, 11 de março de 2010.

MÁRCIO MORAES

Desembargador Federal ”

O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site 

do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) 

e o conhecimento do mesmo, é de fundamental importância 

para que os aikidoístas e simpatizantes das artes marciais 

de todo o Brasil, fiquem cientes de que a administração, 

o desenvolvimento, a prática e o ensino do Aikido – e por 

extensão, de todas as demais artes marciais –, não estão 

afetos, de maneira alguma, ao que determina a Lei 9696/

98, resoluções e portarias dela decorrentes, seja no que 

concerne à definição que esta lei dá à expressão “atividade 

física”, seja no que respeita, evidentemente, à pretendida 

intervenção, necessidade de registro e de subsunção à 

atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais e Federal 

de Educação Física, pelos praticantes de Aikido, dentro do 

território nacional.

Traduzindo, em miúdos, em função da decisão judicial ora 

abordada, nenhuma entidade administradora do Aikido 

– confederação, federação, liga, etc –, nenhuma associação, 

academia, clube, ou escola onde se pratique o Aikido e, 

por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou 

professor da referida arte marcial, estão obrigados a cursar 

uma faculdade de Educação Física, ou registrar-se no 

Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar 

quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitaremse à fiscalização dos referidos órgãos.

Portanto, o Aikido em especial, e as artes marciais em geral, 

estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos 

Federal e Regionais de Educação Física, no Estado de São 

Paulo e em todo o Brasil.

Como decorrência de toda a problemática consubstanciada 

na citada e irregular interferência do Cref4/SP e demais 

Conselhos Regionais de Educação Física sobre as artes 

marciais, e preocupado com o futuro destas últimas, 

elaborei um projeto de lei federal, objetivando a criação da 

figura legal do profissional das artes marciais e de órgãos 

federais e estaduais de natureza autárquica, que tenham 

como principal escopo, a normatização e a fiscalização da 

prática das artes marciais e de lutas no Brasil, e o entreguei 

ao Deputado Federal Roberto Santiago, do Partido Verde em 

São Paulo, que enviou o mesmo à sua assessoria jurídica, 

para análise e eventual encaminhamento oficial ao Poder 

Legislativo.

Tão logo eu tenha notícias sobre o andamento do projeto 

de lei, comunicarei aos senhores leitores.

PAULO SERGIO CREMONA 

Advogado OAB/SP 55.753